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Artigo 14 da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 14

Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:

I

a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

II

a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.

Art. 14 da Medida Provisória 579 /2012