Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:

I

a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

II

a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.