Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I
manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II
prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.