JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I

manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II

prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

Art. 10 da Medida Provisória 579 /2012