Artigo 3º, Inciso IV da Medida Provisória nº 576 de 15 de Agosto de 2012
Altera as Leis nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) V - autorização, quando se tratar de: a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; b) prestação de serviço de transporte aquaviário; c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea "d" do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR) "Art. 14(...)[][]
III
(...) (...) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e[]