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Artigo 3º da Medida Provisória nº 576 de 15 de Agosto de 2012

Altera as Leis nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.

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Art. 3º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) V - autorização, quando se tratar de: a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; b) prestação de serviço de transporte aquaviário; c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea "d" do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR) "Art. 14(...)

III

(...) (...) i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e

IV

(...)" (NR) " Art. 25 Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: (...) VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (...)" (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 576 /2012