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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 57 de 7 de Agosto 2002

Rejeitada Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Goiás - CELG para efeito de inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, e dá outras providências.

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Art. 2º

Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1º, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Parágrafo único

Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 57 de 7 de Agosto 2002