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Artigo 28, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 564 de 3 de Abril de 2012

Exposição de Motivo Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 28

A ABGF terá por objeto:

I

a concessão de garantias contra riscos:

a

de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

b

de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

c

de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

d

comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;

e

políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

f

de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;

g

de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

h

de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e

i

de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.

II

a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e

III

a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

§ 1º

A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

§ 2º

Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.

§ 3º

A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.