Artigo 28 da Medida Provisória nº 564 de 3 de Abril de 2012
Exposição de Motivo Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A ABGF terá por objeto:
I
a concessão de garantias contra riscos:
a
de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b
de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c
de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d
comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;
e
políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f
de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;
g
de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h
de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i
de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.
II
a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e
III
a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 1º
A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2º
Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3º
A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.