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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

I

para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e

II

para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º , o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Art. 5º, I da Medida Provisória 563 /2012