Artigo 4º da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º .
§ 1º
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I
transferência de quantias em dinheiro;
II
transferência de bens móveis ou imóveis;
III
comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV
realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V
fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.
§ 4º
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º
O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º
As deduções de que trata este artigo:
I
relativamente às pessoas físicas:
a
ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; e
b
observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória , ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
c
aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
II
relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a
ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º , e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; e
b
deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
§ 7º
A soma da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6º , das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 8º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.