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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º .

§ 1º

As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I

transferência de quantias em dinheiro;

II

transferência de bens móveis ou imóveis;

III

comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV

realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V

fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º

Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º

A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.

§ 4º

A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º

O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º

As deduções de que trata este artigo:

I

relativamente às pessoas físicas:

a

ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; e

b

observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória , ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e

c

aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

II

relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a

ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º , e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; e

b

deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.

§ 7º

A soma da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6º , das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

§ 8º

Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 563 /2012