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Artigo 33, Inciso III da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 33

A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO: Produção de efeito

I

fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

II

será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III

terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março de 2017.

Art. 33, III da Medida Provisória 563 /2012