Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo 5, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. Produção de efeito

§ 1º

Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º

As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:

I

pesquisa;

II

desenvolvimento tecnológico;

III

inovação tecnológica;

IV

insumos estratégicos;

V

ferramentaria;

VI

recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e

VII

capacitação de fornecedores.

§ 3º

Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º .

§ 4º

O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:

I

a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e

II

a partir do início da produção e não antes de 1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º .

§ 5º

O Poder Executivo estabelecerá:

I

as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º ; e

II

as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:

a

atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;

b

investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;

c

dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e

d

adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 6º

Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.

§ 7º

Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.

Anexo

Texto

Anexo ( Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.21 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.31 8414.90.32 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 8415.10.90 8415.20.10 8415.20.90 8415.81.10 8415.81.90 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 84.16 84.17 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.10 8418.69.20 8418.69.31 8418.69.32 8418.69.40 8418.69.91 8418.69.99 8418.99.00 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.10 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.20 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto código 8422.11.10) 84.23 (exceto código 8423.10.00) 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 84.50.20 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8467.29.93 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 8468.90.10 8468.90.20 8468.90.90 8469.00.10 8470.90.10 8470.90.90 8471.80.00 8471.90.19 8471.90.90 8472.10.00 8472.30.90 8472.90.10 8472.90.29 8472.90.30 8472.90.40 8472.90.91 8472.90.99 8473.10.10 84.74 84.75 84.76 84.77 8478.10.10 8478.10.90 8478.90.00 84.79 84.80 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.11 8481.20.19 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.90 8482.30.00 8482.50.90 8482.80.00 8482.91.20 8482.91.30 8482.91.90 8482.99.11 8482.99.19 84.83 8483.10.1 84.84 84.86 84.87 85.01 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.11 8504.31.19 8504.32.11 8504.32.19 8504.32.21 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.22 8504.40.30 8504.40.50 8504.40.90 8505.19.10 8505.20.90 8505.90.10 8505.90.80 8505.90.90 8507.10.00 8507.10.10 8507.10.90 8507.20.10 8507.90.10 8507.20.90 8507.90.90 8508.60.00 8508.70.00 85.11 (exceto código 8511.50.90) 85.12 (exceto código 8512.10.00) 85.13 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.90.00 8516.10.00 8516.71.00 8516.79.20 8516.79.90 8516.80.10 8516.90.00 8517.18.91 8517.18.99 8517.61.30 8517.62.12 8517.62.21 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 8517.62.29 8517.62.32 8517.62.39 8517.62.41 8517.62.48 8517.62.51 8517.62.54 8517.62.55 8517.62.59 8517.62.62 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 8517.62.94 8517.62.99 8517.69.00 8517.70.10 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.90 8526.92.00 8527.21.10 8527.21.90 8527.29.00 8527.29.90 8528.71.11 8529.90.20 8531.10.90 8532.10.00 8532.29.90 8535.21.00 8535.30.17 8535.30.18 8535.30.27 8535.30.28 8536.10.00 8536.20.00 8536.30.00 8536.41.00 8536.49.00 8536.50.90 8536.61.00 8536.69.10 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.40 8536.90.90 8537.10.20 8537.10.90 8537.20.90 8538.10.00 8538.90.90 8539.29.10 8539.29.90 8540.89.90 85.41 8543.10.00 8543.20.00 8543.30.00 8543.70.13 8543.70.39 8543.70.40 8543.70.99 8543.90.90 8544.30.00 8544.42.00 8544.49.00 85.46 (exceto código 8546.10.00) 85.47 (exceto código 8547.2010) 8548.90.90 8601.10.00 8607.19.19 8701.10.00 8701.20.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 87.02 (exceto código 8702.90.10) 8703.22.90 8703.23.90 8704.10.10 8704.10.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8706.00.20 87.07 8707.10.00 8707.90.10 8707.90.90 8708.10.00 8708.21.00 8708.29.11 8708.29.12 8708.29.13 8708.29.14 8708.29.19 8708.29.91 8708.29.92 8708.29.93 8708.29.94 8708.29.95 8708.29.96 8708.29.99 8708.30.11 8708.30.19 8708.30.90 8708.31.10 8708.31.90 8708.39.00 8708.40.11 8708.40.19 8708.40.80 8708.40.90 8708.50.11 8708.50.12 8708.50.19 8708.50.80 8708.50.90 8708.50.91 8708.50.99 8708.60.10 8708.60.90 8708.70.10 8708.70.90 8708.80.00 8708.91.00 8708.92.00 8708.93.00 8708.94.11 8708.94.12 8708.94.13 8708.94.81 8708.94.82 8708.94.83 8708.94.90 8708.94.91 8708.9492 8708.94.93 8708.95.10 8708.95.21 8708.95.22 8708.95.29 8708.99.10 8708.99.90 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8710.00.00 8714.10.00 8714.19.00 8714.94.90 8714.99.90 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 88.02 88.03 8804.00.00 Capítulo 89 9005.80.00 9005.90.90 9006.10.10 9006.10.90 9007.20.90 9007.20.91 9007.20.99 9007.92.00 9008.50.00 9008.90.00 9010.10.10 9010.10.20 9010.10.90 9010.90.10 9011.10.00 9011.80.10 9011.80.90 9011.90.90 9013.10.90 9015.10.00 9015.20.10 9015.20.90 9015.30.00 9015.40.00 9015.80.10 9015.80.90 9015.90.10 9015.90.90 9016.00.10 9016.00.90 9017.10.10 9017.10.90 9017.30.10 9017.30.20 9017.30.90 9017.90.10 9017.90.90 9018.90.91 9019.10.00 9022.19.10 9022.19.91 9022.19.99 9022.29.10 9022.29.90 9024.10.10 9024.10.20 9024.10.90 9024.80.11 9024.80.19 9024.80.21 9024.80.29 9024.80.90 9024.90.00 9025.11.90 9025.19.10 9025.19.90 9025.80.00 9025.90.10 9025.90.90 9026.10.19 9026.10.21 9026.10.29 9026.20.10 9026.20.90 9026.80.00 9026.90.10 9026.90.20 9026.90.90 9027.10.00 9027.20.11 9027.20.12 9027.20.19 9027.20.21 9027.20.29 9027.30.11 9027.30.19 9027.30.20 9027.50.10 9027.50.20 9027.50.30 9027.50.40 9027.50.50 9027.50.90 9027.80.11 9027.80.12 9027.80.13 9027.80.14 9027.80.20 9027.80.30 9027.80.91 9027.80.99 9027.90.10 9027.90.91 9027.90.93 9027.90.99 9028.30.11 9028.30.19 9028.30.21 9028.30.29 9028.30.31 9028.30.39 9028.30.90 9028.90.10 9028.90.90 9028.10.11 9028.10.19 9028.10.90 9028.20.10 9028.20.20 9028.90.90 9029.10.10 9029.20.10 9029.90.10 9030.33.21 9030.39.21 9030.39.90 9030.40.30 9030.40.90 9030.84.90 9030.89.90 9030.90.90 9031.10.00 9031.2010 9031.20.90 9031.41.00 9031.49.10 9031.49.20 9031.49.90 9031.80.11 9031.80.12 9031.80.20 9031.80.30 9031.80.40 9031.80.50 9031.80.60 9031.80.91 9031.80.99 9031.90.10 9031.90.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.11 9032.89.2 9032.89.8 9032.90.10 9032.90.99 9033.00.00 9104.00.00 9107.00.10 9109.10.00 9401.20.00 9401.30 9401.40 9401.5 9401.6 9401.7 9401.80.00 9401.90 94.02 94.03 9404.2 9404.90.00 9405.10.93 9405.10.99 9405.20.00 9405.91.00 9406.00.10 9406.00.92 95.06.62.00 9506.91.00 96.06 96.07 9613.80.00