Artigo 31, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. Produção de efeito
§ 1º
Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º
As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I
pesquisa;
II
desenvolvimento tecnológico;
III
inovação tecnológica;
IV
insumos estratégicos;
V
ferramentaria;
VI
recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII
capacitação de fornecedores.
§ 3º
Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º .
§ 4º
O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:
I
a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II
a partir do início da produção e não antes de 1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º .
§ 5º
O Poder Executivo estabelecerá:
I
as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º ; e
II
as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a
atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b
investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;
c
dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d
adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 6º
Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7º
Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.