Art. 31
Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. Produção de efeito
§ 1º
Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º
As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
II
desenvolvimento tecnológico;
VI
recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII
capacitação de fornecedores.
§ 3º
Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º .
§ 4º
O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:
I
a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II
a partir do início da produção e não antes de 1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º .
§ 5º
O Poder Executivo estabelecerá:
I
as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º ; e
II
as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a
atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b
investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;
c
dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d
adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 6º
Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7º
Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
Anexo
Texto
Anexo
(
Anexo à Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7308.40.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22 (exceto código 8422.11.10)
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.29.93
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8469.00.10
8470.90.10
8470.90.90
8471.80.00
8471.90.19
8471.90.90
8472.10.00
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.40
8472.90.91
8472.90.99
8473.10.10
84.74
84.75
84.76
84.77
8478.10.10
8478.10.90
8478.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.90.10
8507.20.90
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11 (exceto código 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8529.90.20
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
8544.42.00
8544.49.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.2010)
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.20.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8703.22.90
8703.23.90
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
8708.94.83
8708.94.90
8708.94.91
8708.9492
8708.94.93
8708.95.10
8708.95.21
8708.95.22
8708.95.29
8708.99.10
8708.99.90
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8714.10.00
8714.19.00
8714.94.90
8714.99.90
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
88.02
88.03
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Capítulo 89
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