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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.

§ 1º

O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.

§ 2º

O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.

§ 3º

Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem :

I

ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009 ;

II

atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998 ; e

III

constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999 .

§ 4º

As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I

prestação de serviços médico-assistenciais;

II

formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III

realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

Anexo

Texto

Anexo ( Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.21 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.31 8414.90.32 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 8415.10.90 8415.20.10 8415.20.90 8415.81.10 8415.81.90 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 84.16 84.17 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.10 8418.69.20 8418.69.31 8418.69.32 8418.69.40 8418.69.91 8418.69.99 8418.99.00 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.10 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.20 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto código 8422.11.10) 84.23 (exceto código 8423.10.00) 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 84.50.20 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8467.29.93 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 8468.90.10 8468.90.20 8468.90.90 8469.00.10 8470.90.10 8470.90.90 8471.80.00 8471.90.19 8471.90.90 8472.10.00 8472.30.90 8472.90.10 8472.90.29 8472.90.30 8472.90.40 8472.90.91 8472.90.99 8473.10.10 84.74 84.75 84.76 84.77 8478.10.10 8478.10.90 8478.90.00 84.79 84.80 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.11 8481.20.19 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.90 8482.30.00 8482.50.90 8482.80.00 8482.91.20 8482.91.30 8482.91.90 8482.99.11 8482.99.19 84.83 8483.10.1 84.84 84.86 84.87 85.01 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.11 8504.31.19 8504.32.11 8504.32.19 8504.32.21 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.22 8504.40.30 8504.40.50 8504.40.90 8505.19.10 8505.20.90 8505.90.10 8505.90.80 8505.90.90 8507.10.00 8507.10.10 8507.10.90 8507.20.10 8507.90.10 8507.20.90 8507.90.90 8508.60.00 8508.70.00 85.11 (exceto código 8511.50.90) 85.12 (exceto código 8512.10.00) 85.13 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.90.00 8516.10.00 8516.71.00 8516.79.20 8516.79.90 8516.80.10 8516.90.00 8517.18.91 8517.18.99 8517.61.30 8517.62.12 8517.62.21 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 8517.62.29 8517.62.32 8517.62.39 8517.62.41 8517.62.48 8517.62.51 8517.62.54 8517.62.55 8517.62.59 8517.62.62 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 8517.62.94 8517.62.99 8517.69.00 8517.70.10 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.90 8526.92.00 8527.21.10 8527.21.90 8527.29.00 8527.29.90 8528.71.11 8529.90.20 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