Artigo 1º da Medida Provisória nº 554 de 23 de dezembro de 2011
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, e altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. § 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. § 2º A subvenção de que trata o caput será concedida: I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; II - aos bancos de desenvolvimento; III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo. § 3º O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. § 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. § 5º Caberá ao Ministério da Fazenda: I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiados por instituição financeira e por Unidade da Federação. § 5º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR) " Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR) " Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei." (NR)