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Medida Provisória nº 554 de 23 de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, e altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. § 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. § 2º A subvenção de que trata o caput será concedida: I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; II - aos bancos de desenvolvimento; III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo. § 3º O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. § 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. § 5º Caberá ao Ministério da Fazenda: I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiados por instituição financeira e por Unidade da Federação. § 5º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR) " Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR) " Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei." (NR)

Art. 2º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto.

§ 1º

Os financiamentos de que trata o caput podem ser efetuados com recursos:

I

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ;

II

da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; e

III

de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º

A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001 ; e

II

de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º

Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros pode ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º

A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a cinco anos.

§ 5º

O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal, para fins de liquidação de despesa.

Art. 3º

O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º , devendo, no mínimo, definir:

I

os beneficiários;

II

o volume anual de recursos;

III

os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV

os encargos financeiros;

V

as instituições financeiras operadoras;

VI

a remuneração das instituições financeiras; e

VII

as garantias mínimas a serem exigidas.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º .

Art. 5º

A Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo , reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes: (...) V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra; VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível." (NR)

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Mendes Ribeiro Filho Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Alexandre Antonio Tombini.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 e retificado em 28.12.2011