Artigo 3º da Medida Provisória nº 55 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.