Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Medida Provisória nº 55 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.


Art. 3º

Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.