Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 540 de 2 de Agosto de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez: (Vigência) (Regulamento)
I
pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II
pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º
Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início da sua vigência.