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Artigo 16 da Medida Provisória nº 540 de 2 de Agosto de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 16

O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez: (Vigência) (Regulamento)

I

pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II

pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º

Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início da sua vigência.

Art. 16 da Medida Provisória 540 /2011