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Artigo 7º da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 7º

São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

I

não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

II

habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

Art. 7º da Medida Provisória 535 /2011