Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I
encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II
estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III
desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º .