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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III

desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º .

Art. 4º, I da Medida Provisória 535 /2011