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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 11

Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II

estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 11, II da Medida Provisória 535 /2011