Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I
agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
II
outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.