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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 10

Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I

agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

II

outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 10, I da Medida Provisória 535 /2011