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Medida Provisória nº 534 de 20 de Maio de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital

Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 ( Tablet PC ), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (...) § 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alessandro Golombiewski Teixeira AloizioMercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2011