Artigo 5º da Medida Provisória nº 533 de 10 de Maio de 2011
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.