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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 533 de 10 de Maio de 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único

São considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil, para os efeitos desta Medida Provisória, aqueles:

I

construídos com recursos de programas federais;

II

em plena atividade;

III

cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV

ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 533 /2011