Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 533 de 10 de Maio de 2011
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único
São considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil, para os efeitos desta Medida Provisória, aqueles:
I
construídos com recursos de programas federais;
II
em plena atividade;
III
cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e
IV
ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.