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Artigo 5º da Medida Provisória nº 532 de 28 de Abril de 2011

Convertida pela Lei nº 12.490, de 2011

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Art. 5º

Os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. § 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. § 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: I - constituir subsidiárias; e II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas." (NR) "Art. 2º (...) III - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos.

Parágrafo único

A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR) "Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:

I

Assembleia Geral;

II

Conselho de Administração;

III

Diretoria Executiva; e

IV

Conselho Fiscal." (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 532 /2011