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Medida Provisória nº 525 de 14 de Fevereiro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações: "Art. 2º (...) X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (...)" (NR) "Art. 4º (...) II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º ; (...)

Parágrafo único

(...) I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a dois anos; (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2011