Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 520 de 31 de dezembro de 2010
Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 1º
O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I
as obrigações dos signatários;
II
as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III
a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
§ 3º
O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo.