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Artigo 7º da Medida Provisória nº 520 de 31 de dezembro de 2010

Sem eficácia Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.

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Art. 7º

A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1º

O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I

as obrigações dos signatários;

II

as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e

III

a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3º

O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo.

Art. 7º da Medida Provisória 520 /2010