Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 513 de 27 de Maio de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único
As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e reconhecimento do imposto.