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Artigo 6º da Medida Provisória nº 513 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 6º

São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único

As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e reconhecimento do imposto.

Art. 6º da Medida Provisória 513 /1994