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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

§ 1º

Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.

§ 2º

Sobre os produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 509 /1994