Artigo 3º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.
§ 1º
Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.
§ 2º
Sobre os produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.