Artigo 2º da Medida Provisória nº 508 de 27 de Maio de 1994
Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.