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Artigo 2º da Medida Provisória nº 508 de 27 de Maio de 1994

Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 2º da Medida Provisória 508 /1994