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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010

Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.

§ 1º

O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.

§ 2º

Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 502 /2010