Artigo 5º da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010
Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.
§ 1º
O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.
§ 2º
Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.