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Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 12

Para aquisição de bens e contratação de obras e serviços previstos no art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e de etapas dos procedimentos licitatórios, bem como sistema de registro de preços.

§ 1º

As licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de sustentabilidade ambiental.

§ 2º

Nas licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas poderão ser avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.

Art. 12, §2° da Medida Provisória 489 /2010