Artigo 12 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para aquisição de bens e contratação de obras e serviços previstos no art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e de etapas dos procedimentos licitatórios, bem como sistema de registro de preços.
§ 1º
As licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de sustentabilidade ambiental.
§ 2º
Nas licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas poderão ser avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.