Artigo 31, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I
rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II
rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a
convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b
o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais, com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento, e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.