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Artigo 8º da Medida Provisória nº 48 de 19 de Abril de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 2.468, de 1º de setembro de 1988.

Art. 8º da Medida Provisória 48 /1989