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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 48 de 19 de Abril de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.

§ 1º

Os BTN terão as seguintes características:

a

prazo: até vinte e cinco anos;

b

remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;

c

valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;

d

forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

e

modalidade: nominativa-transferível.

§ 2º

O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º

Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.

§ 5º

Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.

§ 6º

A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 7º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.