Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 48 de 19 de Abril de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
I
ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
II
considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.