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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 48 de 19 de Abril de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 3º

A primeira revisão de preços após a publicação desta Medida Provisória somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.730, de 1989.

Parágrafo único

Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 48 /1989