Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 48 de 19 de Abril de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1º), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.
§ 1º
O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.
§ 2º
Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.